ATA DO CONCÍLIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO DAS IGREJAS REFORMADAS NO BRASIL
REALIZADO NOS DIAS 9 E 10 DE FEVEREIRO DE 2006 NO BAIRRO DE ALDEIA NA CIDADE DE
CAMARAGIBE, PERNAMBUCO
1. Abertura pela Igreja convocadora
Às 9h00 o Rev. Kenneth Wieske dá as boas vindas aos delegados. Ele faz
uma leitura do capítulo 4 do livro de Neemias, e fala algumas palavras sobre
este trecho. As delegados cantam o Hino 49 Da Igreja o Fundamento É Cristo o
Salvador e depois disto é dirigido uma oração ao Senhor Deus, rogando sua
bênção e misericórdia sobre a confederação e sobre este concílio.
2. Verificação dos credenciais
Os credenciais são verificados. Presentes estão: Delegados da IR em
Maragogi: Rev. Elissandro Rabêlo e Pb. Moisés Lins; Delegados da IR em Unaí:
Irmãos Pb. Geert Renze Haveman e Pb. Jan Zuiderveen; Delegados da IR
missionária em Maceió: Rev. Abram de Graaf e Irmão Elias Barbosa da Silva;
Delegados da IR no Grande Recife: Pb. Adriano Gama e Rev. Kenneth Wieske
2.1 definição da participação dos delegados das igrejas instituídas.
Reconhecemos que o último concílio regional do nordeste falhou em não
nomear os delegados para este concílio nacional extraordinário. As igrejas do
nordeste tiveram conhecimento disto, e mandaram seus delegados como legitimos
representantes. Estes delegados são recebidos já que todas as igrejas da
confederação estão presentes e concordam com isto.
2.2 subscrição das três formas da unidade.
Todos os delegados se levantam para mostrar que subscrevem plenamente às
confissões e credos das Igrejas Reformadas no Brasil.
2.3 questionamento dos credenciais dos delegados de Unaí.
Um delegado de Unaí, o Pb. Geert Haveman, está nomeado numa apelação que
este concílio vai tratar. A reunião decide receber o Pb. Geert Haveman como
delegado em pleno direito, desde que seja respeitado art. 27 do regimento.
3.1 Definição de direito de voz ou voto dos delegados representando
igrejas não instituídas – MACEIÓ
Observações:
1. Existe um acordo firmado entre a IR missionária em Maceió, e o
Concílio Regional das Igrejas Reformadas no Nordeste do Brasil. Este acordo
concede ao Rev. Abram de Graaf o direito de voz e voto.
2. Todas as Igrejas instituídas já se manifestaram por email, declarando que concordam que a Igreja em Maceió participe plenamente no Concílio nacional extraordinário de fevereiro de 2006.
Materiais:
1. trecho do acordo firmado entre as Igrejas Reformadas no nordeste no
concílio regional de agosto de 2005:
Ponto 4: O oficial da Igreja em Maceió, sendo o
missionário, será recebido como delegado pelo CRNE, tendo direito a voz e voto.
2. trecho de uma carta da IR em Unaí, mandado por email no dia 30 de
janeiro de 2006:
A IRB em Unaí concorda plenamente em receber os
delegados da igreja missionária em Maceió como delegados em pleno direito.
3. trecho de uma carta da IR em Maragogi, mandado por email no dia 1 de
fevereiro de 2006:
Quanto as questões apresentadas por Maceió
afirmamos o seguinte:
É válida e edificante a preocupação dos irmãos
em querer agir de acordo com o nosso regimento. No entanto, devemos entender
que a nossa confederação está passando por um processo de mudança na sua
organização. A situação é de caráter excepcional. No último concílio regional
nós decidimos marcar um concílio nacional extraordinário e que Recife iria
organizar este concílio, mas não escolhemos os delegados para este concílio
conforme o regimento (art.38). Sendo assim, concordamos que as igrejas dêem um
parecer favorável para a convocação deste concílio e enviem seus delegados para
o mesmo. A exemplo de Unaí, concordamos que a igreja missionária de Maceió,
participe deste concílio com direito a voz e voto.
4. trecho de uma carta da IR em Recife, mandado por email no dia 2 de
fevereiro de 2006:
… concordamos com as demais Igrejas que os
diretos concedidos a IR em Maceió pelo acordo firmado entre o concílio regional
do nordeste e aquela Igreja devem também ser concedidos a IR em Maceió neste
concílio nacional extraordinário, por causa da situação inédita que a
confederação está enfrentando. Para nós, será muito importante a participação e
contribuição da IR em Maceió neste concílio nacional extraordinário.
PROPOSTA: É decidido
que os delegados da Igreja Reformada missionária em Maceió sejam recebidos para
participarem plenamente neste concílio.
APROVADO
3.2 Definição de direito de voz ou voto dos delegados representando
igrejas não instituídas – OUTROS PASTORES REFORMADOS PRESENTES
Observações:
1. Tem sido a prática de outros concílios das Igrejas Reformadas,
conceder o direito de voz a delegados fraternais de outros paises, e também a
pastores missionários trabalhando no Brasil. Seria bom e edificante neste
momento quando somos taõ pequenos, usufruirmos da sabedoria e conselhos dos
pastores das igrejas não instituídas que não têm delegados neste concílio.
PROPOSTA: É decidido
que o Pr. Alexandrino Moura da Igreja Reformada em São José da Coroa Grande e o
Pr. Flávio da Silva da Igreja Reformada em Colombo são convidados para
participar no Concílio com direito a voz.
APROVADO
4. Eleição da mesa
É eleito o Pb. Adriano como moderador, e o Rev. Kenneth Wieske como
secretário. 5. Constituição do concílio
Em nome da igreja convocadora, o Rev. Kenneth Wieske declara o concílio
constituído, e passa a moderação para o Pb. Adriano Gama.
5.1 Adoção da pauta
A pauta provisória é adotada com as seguintes modificações: #10 será
tratado depois de #6, e #14 será tratado antes de #11.
Segue a pauta adotada:
1. Abertura pela Igreja convocadora
2. Verificação dos credenciais
3. Definição de direito de voz ou voto dos
delegados representando igrejas não instituídas 3.1 delegados de Maceió
3.2 demais pastores reformados
4. Eleição da mesa
5. Constituição do concílio
Assuntos
6. Nova organização da confederação das Igrejas
Reformadas do Brasil, incluindo adoção das mudanças necessárias no regimento.
10. Apelação de 6 irmãos contra a eleição de um
presbítero da Igreja em Unaí
7. Desvinculação do Pr. Flávio José da Silva da
Igreja Reformada em Colombo 8. Liberação do pb. Jovacir Gomes da Rocha e dc.
Luis Roberto da Silva dos seus respectivos ofícios
9. A continuação do trabalho em Colombo pelo
conselho da Igreja Reformada em Unaí, conforme artigo 34 do regimento das IRB´s
Encerramento
14. Próximo concílio: Igreja organizadora, data
e local
11. Prestação do relatório financeiro do
concílio
12. Comentários individuais
13. Censura fraternal
15. Aprovação da ata
16. Encerramento
O concílio entre em recesso até 2h00. O Rev. Abram de Graaf dirige uma
oração rogando a bênção de Deus, também sobre o almoço.
Às 14h00 o moderador, Pb. Adriano, dá início à segunda sessão do
Concílio. Rev. Elissandro dirige uma oração pedindo a bênção de Deus sobre as
deliberações.
6. Nova organização da confederação das IRBs
6.1. discussão da carta de Recife
O Concílio decide:
a. Que as igrejas realizarão concílios
nacionais 3 vezes por ano (por via de regra: março, julho, e outubro).
b. o concílio de julho será o concílio que
tratará assuntos internacionais e receber relatórios anuais das comissões.
c. que as despesas dos concílios serão
divididos entre todas as igrejas
d. que cada igreja tomará sua vez em convocar e
moderar o concílio e. que a proposta de regimento de Maceió, seja mudada com as
correções mencionadas por Recife
6.2 discussão da proposta de regimento de Maceió (com as mudanças
sugeridas por Recife)
O Concílio decide adotar este regimento, que segue:
O NOVO REGIMENTO DAS IGREJAS REFORMADAS DO
BRASIL.
Preâmbulo
As Igrejas Reformadas do Brasil têm as Escrituras como a única regra de
fé e prática. Como exposição fiel das Escrituras, elas adotam os Três Credos
Ecumênicos, a saber: o Apostólico, o Niceno e o Atanasiano, e as Três Formas de
Unidade, a saber: A Confissão de Fé (conhecida como A Confissão Belga), o
Catecismo de Heidelberg e Os Cinco Artigos Contra Os Arminianos (conhecidos
como Os Cânones de Dort). As Escrituras (1 Coríntios 14:40) ensinam que na
Igreja de Cristo tudo deve ser feito com boa ordem. Para isto é útil ter um
regimento. Este regimento só adota regras ensinadas na Bíblia e regras
necessárias para efetuar a boa cooperação das igrejas.
ARTIGO 1. A divisão e o conteúdo do regimento. Este regimento trata de:
I. ofícios; II. assembléias eclesiásticas; III. cultos públicos e sacramentos;
IV. disciplina eclesiástica.
ARTIGO 2. Os Ofícios
Há três ofícios: o de ministro da palavra, o de presbítero e o de
diácono.
ARTIGO 3. O Caminho para os Ofícios
São elegíveis para os três ofícios somente membros masculinos que tenham
feito pública profissão de fé, satisfaçam as qualificações bíblicas conforme 1
Tim. 3:6 e Tito 1: 6-9, e forem legitimamente chamados. O chamado legítimo é
realizado pelo conselho com os diáconos que nomeiam os irmãos após a eleição
pela congregação, realizada com orações, e de acordo com o regulamento local
adotado para este fim. Antes da ordenação ou instalação pelo conselho, os nomes
dos irmãos devem ser anunciados publicamente para assegurar que não haja alguma
objeção legítima contra as nomeações. A ordenação de oficiais somente será
realizada usando as formas adotadas para este fim.
ARTIGO 4. Declaração de Elegibilidade para o Ministério da Palavra
Podem ser declarados elegíveis para o ministério da palavra somente
aqueles que concluírem um curso teológico aprovado por um concílio e passarem
por um exame dum concílio. Os que assim forem declarados elegíveis chamamos
proponentes. Eles têm permissão de pregar e dirigir cultos.
ARTIGO 5. Ordenação de Ministros da Palavra
Aqueles que ainda não serviram no ministério da palavra, serão ordenados
somente após aprovação do chamado por um concílio. O chamado será aprovado se
for apresentado um testemunho satisfatório do conselho sobre a sã doutrina e
boa conduta do candidato. Aqueles que já estão servindo no ministério da
palavra, serão ordenados somente após aprovação do chamado por um concílio. O
chamado será aprovado se o ministro apresentar bons testemunhos de sua doutrina
e conduta, junto com uma declaração do conselho. Para a aprovação de pastores
que estão servindo em igrejas irmãs, ainda será necessário uma conversa
fraternal que tratará da doutrina e do governo espiritual das Igrejas
Reformadas do Brasil.
ARTIGO 6. Ministros da Palavra Vinculados a uma Igreja Local
Para ser considerado ministro da palavra deve o mesmo estar vinculado a
uma igreja local. Alguns ministros da palavra podem ser designados à missão e
outros à educação teológica ou para ser encarregado de outro serviço
ministerial.
ARTIGO 7. Dons Excepcionais
Aqueles que não tenham feito o curso normal de estudos teológicos não
serão admitidos ao ministério da palavra, a não ser que tenham dons visíveis de
piedade, humildade, modéstia, boa inteligência e discrição, bem como do dom de
oratória. Quando tais irmãos desejarem servir no ministério da palavra, eles
serão examinados por um concílio, para que possam propor seus sermões nas
igrejas. Depois serão examinados, conforme o normal (Artigo 5), para que sejam
declarados elegíveis.
ARTIGO 8. Pregar e Administrar os Sacramentos em Outros Lugares
Somente será permitido pregar a palavra ou administrar os sacramentos
numa igreja reformada em outro lugar com o consentimento do conselho desta
igreja.
ARTIGO 9. Sustento Adequado
A igreja, representada pelo conselho, tem a obrigação de providenciar um
sustento adequado para seu(s) ministro(s).
ARTIGO 10. Aposentadoria
Quando um ministro da palavra não tiver mais condições de cumprir os
deveres do ofício por velhice, doença ou outras causas, ele pode se aposentar,
com o consentimento do conselho junto com os diáconos, após parecer favorável
de um concílio. Ele permanecerá ministro da palavra. A igreja que ele serviu
por último deve providenciar um sustento adequado. Ela tem a mesma obrigação
para com a viúva e filhos menores do ministro.
ARTIGO 11. Desvinculação
Se um ministro da Palavra não estiver servindo uma Igreja com proveito e
para a edificação dela, sem que haja motivo para disciplina eclesiástica, o
Conselho com os diáconos pode desvinculá-lo da Igreja, somente após aprovação
por um concílio. O Conselho deve continuar a sustentá-lo por um prazo razoável
de, no mínimo seis meses. Se o ministro não receber outro chamado, o conselho
pode exonerá-lo do seu ofício de ministro da Palavra somente após aprovação de
um concílio.
ARTIGO 12. Vínculo do Ministro com a Igreja
O ministro da palavra mantém um vínculo eclesiástico com a Igreja e não
trabalhista. Ele deve permanecer no seu ofício por toda a vida. Ele só pode ser
liberado do ofício (e passar a exercer outra profissão) pelo conselho com os
diáconos, se estes e um concílio julgarem que há razões excepcionais e
substanciais para isto.
ARTIGO 13. Os Deveres dos Ministros da Palavra
Os deveres dos ministros da palavra são: proclamar fielmente a palavra
do Senhor, administrar os sacramentos e publicamente invocar o nome de Deus.
Eles também devem catequizar, fazer visitas pastorais, cuidar do evangelismo da
igreja, edificar seus co-oficiais e, junto com os presbíteros, manter a igreja
de Deus em boa ordem, exercendo a disciplina da maneira que o Senhor ordenou.
ARTIGO 14. Formação Teológica
Cabe às igrejas cuidar da formação teológica dos seus futuros ministros
da palavra, conforme as decisões dos concílios nacionais, com base em 2 Tim.
2:2.
ARTIGO 15. Seminaristas
As igrejas devem incentivar o estudo de teologia aos irmãos que
demonstrem dons para o ministério da palavra. Elas providenciarão ajuda
financeira para aqueles que dela necessitarem. Para o bem das igrejas, e para
seu próprio treinamento, os seminaristas podem receber permissão para pregar e
dirigir cultos após um exame por um concílio.
ARTIGO 16. Os Deveres dos Presbíteros
Os deveres dos presbíteros são: supervisionar a igreja de Cristo, junto
com os ministros da palavra, para que cada membro se comporte em doutrina e
vida conforme o evangelho; cuidar da pregação da Palavra, dos cultos, da
administração dos sacramentos, do ensino e do evangelismo, fazer fielmente
visitas na congregação; exercer a disciplina cristã para que os sacramentos não
sejam profanados; zelar, como mordomos da casa de Deus, para que tudo seja
feito com decência e boa ordem; auxiliar os ministros da palavra com bons
conselhos e supervisioná-los em doutrina e vida.
ARTIGO 17. Os Deveres dos Diáconos
Os deveres dos diáconos são: cuidar para que haja bom progresso no
serviço de caridade na congregação; conhecer pessoalmente, através de visitas,
as necessidades e dificuldades que existem na congregação e exortar os membros
do corpo de Cristo a demonstrarem misericórdia; ajuntar e administrar ofertas e
distribuí-las em nome de Cristo, em consulta com outro oficial, avaliando as
necessidades; encorajar e consolar com a palavra de Deus aqueles que receberam
as doações do amor de Cristo; e, promover por palavras e atos a união no
Espírito Santo que a congregação goza na mesa do Senhor.
ARTIGO 18. Tempo de Serviço de Presbíteros e Diáconos
Os presbíteros e diáconos servirão por tempo limitado conforme
regulamentos locais. O período de serviço pode ser de até quatro anos. Toda
extensão de tempo ou nomeação para mais um período deve ser aprovada pela
congregação.
ARTIGO 19. Igualdade
Entre os ministros da palavra, presbíteros e diáconos, se manterá
igualdade com respeito à honra e aos deveres de seus respectivos ofícios.
ARTIGO 20. Os Deveres dos Missionários
Os deveres dos ministros da Palavra chamados para trabalhar como
missionários é proclamar a palavra de Deus numa determinada área, administrar
os sacramentos àqueles que crêem, ensiná-los a obedecer a tudo o que Cristo
ordenou à sua congregação e ordenar presbíteros e diáconos no momento oportuno.
ARTIGO 21. Subscrição da Confissão
Todos os ministros da palavra, presbíteros e diáconos subscreverão as
confissões das Igrejas Reformadas do Brasil, assinando a forma adotada para
este fim. Quem recusar a subscrevê-la não será ordenado ou instalado ou será
imediatamente suspenso do seu ofício pelo conselho, e os concílios não o
receberão como delegado. Se um oficial persistir na sua recusa, será deposto de
seu ofício.
ARTIGO 22. Ensino Falso
Cabe aos ministros da palavra e aos presbíteros afastarem da igreja todo
o ensino falso que possa ameaçar a pureza de doutrina e conduta. Para isto,
farão uso de instrução, refutação, advertência e admoestação através de
pregação, catequese e das visitas nas casas dos membros.
ARTIGO 23. Autoridades
Os oficiais da igreja ensinarão o povo de Deus que deve obediência e
respeito às autoridades governamentais, visto que sãos ministros de Deus
(Romanos 13:1-7). As igrejas manterão boa comunicação com estas autoridades
para que elas protejam legalmente a vida da igreja de Cristo.
II. AS ASSEMBLÉIAS ECLESIÁSTICAS
ARTIGO 24. As Assembléias Eclesiásticas
Além do conselho da igreja local que é uma assembléia permanente, serão
realizados regularmente concílios que recebem a sua autoridade por delegação e
são maiores só no sentido de abranger um número maior de igrejas. Estes
concílios não têm caráter permanente.
ARTIGO 25. Abertura e Encerramento das Reuniões das Assembléias
Eclesiásticas Na abertura e no encerramento de todas as reuniões o nome do
Senhor será invocado com ações de graças. Antes da oração final haverá censura
fraternal.
ARTIGO 26. Os Poderes das Assembléias Eclesiásticas
As assembléias eclesiásticas somente tratarão de assuntos eclesiásticos,
e o farão de uma maneira eclesiástica. Uma assembléia maior tratará somente de
assuntos que não puderem ser concluídos na assembléia menor ou que são de
interesse comum das igrejas da sua área. Questões já decididas não serão
tratadas novamente a não ser que haja novos argumentos substanciais. Assuntos
novos só serão colocados na pauta de uma assembléia maior depois de serem
discutidos pela assembléia menor.
ARTIGO 27. Credenciais e Direito a Voto
Os delegados para assembléias maiores trarão suas credenciais assinadas
por aqueles que os enviam. Os delegados credenciados terão o direito de votar
todos os assuntos, exceto em causa própria ou da sua igreja.
ARTIGO 28. Apelos para Assembléias Maiores
Se alguém se queixar de que uma decisão de uma assembléia menor lhe
tenha feito injustiça, ele terá o direito de apelar para a assembléia maior. A
sentença que tiver a maioria dos votos deve ser aceita como decisiva, a não ser
que seja comprovado que ela é contrária à palavra de Deus ou a este regimento.
ARTIGO 29. Os Deveres do Moderador e do Secretário
Todas as assembléias terão um moderador e um secretário. Os deveres do
moderador são: apresentar claramente os assuntos a serem tratados; assegurar
que todos observem a devida ordem; negar a palavra àqueles que discutem coisas
mesquinhas ou percam o controle sobre suas emoções. Os deveres do secretário
são lavrar a ata e cuidar da correspondência. Os cargos do moderador e do
secretário dos concílios terminam quando terminam estes concílios.
ARTIGO 30. O Conselho da Igreja
Cada igreja terá um conselho, composto de, no mínimo, dois presbíteros
mais um ministro da palavra ou um diácono. Haverá pelo menos uma vez por mês
uma reunião do conselho. Também haverá reuniões regulares do conselho junto com
os diáconos. Estas reuniões tratarão de todos os assuntos que, segundo a
opinião do conselho, pertencerem à administração geral da congregação.
ARTIGO 31. Reuniões dos diáconos
Os diáconos terão suas próprias reuniões, por via de regra uma vez por
mês, a fim de tratar, sob a invocação do nome do Senhor, dos assuntos
diaconais. Eles prestarão contas de seus trabalhos ao Conselho. Se for
necessário, os ministros da palavra e os presbíteros participarão das reuniões
diaconais.
ARTIGO 32. Conselhos Pequenos
Onde o número de presbíteros for pequeno, os diáconos podem ser
incluídos no conselho conforme o regulamento local. Uma reunião somente será
realizada com a participação de no mínimo três oficiais.
ARTIGO 33. Instituição de Igrejas Locais
Para a instituição de uma igreja local é necessário o parecer favorável
de um concílio.
ARTIGO 34. Congregações sem Conselho
O concílio porá congregações sem conselho próprio sob a supervisão duma
igreja vizinha.
ARTIGO 35. Concílio.
Um concílio é uma reunião de delegados de igrejas. Cada igreja delegará,
com as devidas credenciais, um ministro da palavra e um presbítero, ou dois
presbíteros, se não tiver ministro. Excepcionalmente, diáconos podem ser
delegados. Haverá um concílio pelo menos três vezes por ano.
ARTIGO 36. Conselheiros
Um concílio designará um conselheiro para cada igreja sem ministro da
palavra. Este dará assistência ao conselho, especialmente no tocante ao chamado
de um ministro da palavra. As cartas de chamado devem ser assinadas pelo
conselheiro.
ARTIGO 37. Visita Eclesiástica
Um concilio autorizará anualmente dois ministros da palavra, dos mais
experientes e capacitados, a fazerem visitas eclesiásticas em todas as
congregações. Um deles pode ser um presbítero experiente. O objetivo da visita
eclesiástica é contribuir, com bons conselhos, para a paz, a edificação e o
bem-estar das igrejas de Cristo. Será o dever dos visitantes perguntarem se
tudo está sendo feito conforme a palavra de Deus, se os oficiais, juntos e cada
um individualmente, cumprem fielmente os seus deveres, se mantêm o regimento
das igrejas de maneira apropriada e se promovem a edificação da congregação com
seus conselhos e atos, da melhor maneira possível. Os visitantes eclesiásticos
também devem admoestar os oficiais que forem negligentes em algum respeito. Um
relatório por escrito de cada visita será entregue ao próximo concílio.
ARTIGO 38. Relações com Outras Igrejas
Decisões sobre relações com igrejas no exterior e com outras igrejas no
Brasil serão tomadas por concílios. Dentro do possível, manter-se-á relações
fraternais com igrejas estrangeiras de confissão reformada. Não se rejeitará
outras igrejas de confissão reformada por causa de diferenças secundárias no
regimento eclesiástico e em práticas eclesiásticas.
ARTIGO 39. Missões Estrangeiras
Missões estrangeiras de igrejas reformadas, reconhecidas como igrejas
irmãs, podem operar em cooperação no território nacional, com as Igrejas
Reformadas do Brasil. Estas estabelecem acordos com aquelas igrejas reformadas
sobre o início ou continuação de atividades missionárias. Missionários
estrangeiros podem servir de conselheiros em igrejas locais.
ARTIGO 40. Arquivos e Registros
As assembléias devem manter arquivos completos das atas e demais
documentos. Os conselhos também manterão registros dos membros e de seu
nascimento, batismo, pública profissão de fé, casamento e partida para outros
lugares ou morte.
III. OS CULTOS PÚBLICOS E OS SACRAMENTOS
ARTIGO 41. Cultos Dominicais
O conselho convocará a congregação para dois cultos no dia do Senhor.
ARTIGO 42. Pregação sobre o Catecismo
O conselho cuidará de que, por via de regra, a doutrina da palavra de
Deus, resumida no catecismo de Heidelberg, seja ensinada uma vez a cada
domingo.
ARTIGO 43. Dias de Comemoração
Todo ano as igrejas relembrarão o nascimento, a morte, a ressurreição e
a ascensão do Senhor Jesus Cristo, bem como o derramamento do Espírito Santo. O
conselho convocará a congregação para cultos públicos, nos quais estas obras da
salvação serão pregadas.
ARTIGO 44. Liturgia
A liturgia nos cultos públicos estará centralizada em Deus e na pregação
da Sua Palavra. A liturgia dos cultos públicos deve conter os seguintes
elementos bíblicos:
Bênção e saudação;
Ler os Dez Mandamentos ou confessar a fé
(usando um dos credos);
Orações;
Leitura da Escritura;
Pregação e ensino;
Administração dos sacramentos;
Cantar salmos e hinos.
ARTIGO 45. Salmos e Hinos
Nos cultos públicos serão cantados os salmos e hinos adotados por um
concílio.
ARTIGO 46. Administração dos Sacramentos
Os sacramentos serão administrados somente sob autoridade do conselho,
num culto público, por um ministro da palavra, com o uso das formas adotadas
por um concílio ou de explicações bíblicas semelhantes às formas.
ARTIGO 47. O Batismo Infantil
O conselho deve cuidar de que os filhos dos crentes recebam o batismo
como sinal e selo da aliança de Deus, o mais cedo possível.
ARTIGO 48. O Compromisso dos Pais que têm Filhos Batizados
Os pais devem instruir seus filhos batizados na doutrina da palavra de
Deus, como prometeram quando seus filhos foram batizados, também, se for
possível, através de educação escolar baseada nesta doutrina.
ARTIGO 49. O Batismo de Adultos
Adultos que não foram batizados devem ser incorporados na igreja de
Cristo pelo batismo após sua pública profissão de fé.
ARTIGO 50. A Ceia do Senhor
A ceia do Senhor será celebrada pelo menos de três em três meses. O
conselho admitirá a ceia do Senhor membros da congregação que fizeram pública
profissão de fé reformada e que mostram uma vida piedosa. Membros de outras
igrejas irmãs serão admitidos, com base num atestado positivo sobre sua
doutrina e conduta. Lembrando-se que os outros casos serão decididos pelo
conselho local.
ARTIGO 51. Atestados
Membros comungantes que mudem para outro lugar onde há uma Igreja
Reformada do Brasil receberão um atestado de doutrina e conduta, após anúncios
prévios à congregação, assinado pelo moderador e secretário do conselho. A
partida do membro será comunicada ao conselho da outra igreja. No caso de
membros não comungantes, tal atestado será enviado diretamente ao conselho
daquela igreja.
ARTIGO 52. Dias de Oração
Em tempos de guerra, calamidades e outras grandes aflições cuja presença
é sentida nas igrejas em geral, um dia de oração pode ser proclamado pela
igreja nomeada para este fim.
ARTIGO 53. Casamento
Os conselhos devem instruir os membros das congregações para que eles
casem somente no Senhor (1 Coríntios 7:39). Os ministros da palavra dirigirão
somente solenidades de casamentos que forem conforme a palavra de Deus, usando
uma das formas adotadas por um concílio.
ARTIGO 54. Funerais
Funerais não são eventos eclesiásticos mas sim, de família, e devem ser
tratados como tais. A Congregação cuidará de que seus membros e congregados,
que falecerem, sejam sepultados de um modo cristão.
IV. A DISCIPLINA ECLESIÁSTICA
ARTIGO 55. Objetivo da Disciplina
A disciplina eclesiástica será exercida conforme a palavra de Deus e
para a honra de Deus. Ela tem como objetivo que o pecador seja reconciliado com
Deus e com seu próximo, e a remoção da ofensa da igreja.
ARTIGO 56. Disciplina Fraternal
Se alguém se desviar da doutrina pura ou não tiver conduta cristã, sendo
isto uma coisa secreta que não dê ofensa pública, deve ser cumprida a regra que
Cristo ensina claramente em Mateus 18.
ARTIGO 57. Envolvimento do Conselho
Pecados somente serão comunicados ao conselho se a aplicação da regra de
Mateus 18 não levou ao arrependimento do pecador, ou se houver pecados
públicos.
ARTIGO 58. Arrependimento e Confissão de Pecado
Se alguém se arrepender de um pecado público ou de um pecado secreto que
teve que ser comunicado ao conselho, este aceitará a confissão de pecado
somente se houver sinais visíveis e convincentes de arrependimento. O Conselho
julgará se a confissão de pecado também será feita perante a congregação ou se
ela será comunicada à congregação.
ARTIGO 59. Medidas de Disciplina
O conselho não admitirá à ceia do Senhor aquele que rejeitar
obstinadamente a admoestação pelo conselho ou tiver cometido um pecado público
ou um pecado muito sério. Se ele, após muitas admoestações consecutivas, não
demonstrar nenhum sinal de arrependimento, o conselho passará finalmente para o
último remédio: a excomunhão. Para isto será usada a forma adotada pelas
igrejas. Ninguém pode ser excomungado sem o consentimento de um concílio.
ARTIGO 60. Anúncios durante o Processo
Depois de ter afastado o pecador da santa ceia e depois das
admoestações, o conselho passará para a excomunhão. Mas, primeiro deve informar
a congregação sobre a dureza do pecador mencionando o pecado dele e as muitas
tentativas de levá-lo ao arrependimento através de afastamento da ceia e
inúmeras admoestações. A congregação será exortada a procurar o pecador e a
orar por ele. Serão usados três anúncios. No primeiro, para poupar o pecador,
não será mencionado o nome dele. No segundo, feito só após o consentimento de
um concílio, será mencionado o nome dele. No terceiro o conselho comunicará à
congregação que o pecador será excluído da comunhão da igreja se ele não se
arrepender. Desta maneira a excomunhão terá o consentimento silencioso da
congregação. Os prazos entre os anúncios serão estabelecidos pelo conselho.
ARTIGO 61. Readmissão de Excomungados
Se uma pessoa excomungada, no julgamento do conselho, mostrar
visivelmente o seu arrependimento, desejando ser readmitida à congregação, o
conselho informará a congregação. Se ninguém apresentar objeção legítima, a
pessoa será readmitida após anúncios por três domingos consecutivos, através de
sua pública confissão de pecado. Para a readmissão será usada a forma, adotada
para este fim.
ARTIGO 62. Suspensão e Deposição de Oficiais
Se oficiais da igreja cometerem um pecado público ou um pecado muito
sério, ou, se eles se recusarem a atender às admoestações do conselho, serão
suspensos dos seus ofícios com base no julgamento do seu próprio conselho junto
com os diáconos e do conselho junto com os diáconos da igreja vizinha. Se eles
se endurecerem no pecado, ou se o pecado cometido for de tal natureza que eles
não possam continuar no ofício, presbíteros e diáconos serão depostos pelos
conselhos acima mencionados. Sobre a deposição de ministros da palavra julgará
um concílio.
ARTIGO 63. Pecados que Exigem Disciplina de Oficiais
Entre os pecados sérios e escandalosos que são motivo de suspensão ou
deposição de oficiais devem ser mencionados especialmente os seguintes:
doutrina falsa ou heresia, cisma público, blasfêmia, simonia, deserção do
ofício ou intrusão no ofício de outro, perjúrio, adultério, fornicação, roubo,
violência, embriaguez, atos desordeiros, e enriquecimento ilícito; além destes,
todos os pecados e delitos sérios que são motivos para excomunhão.
ARTIGO 64. Censura Fraternal entre os Oficiais
Os ministros da palavra, presbíteros e diáconos exercerão mutuamente
censura cristã: exortarão e admoestarão, com amor, uns aos outros no que diz
respeito ao exercício de seus ofícios
ARTIGO 65. Disciplina Eclesiástica de Membros Batizados
O conselho deve admoestar membros batizados, que deixarem de fazer
pública profissão de fé quando adultos, ou também forem infiéis, de outro modo,
à sua vocação para a nova obediência na aliança de Deus. Se tal membro rejeitar
obstinadamente a admoestação do conselho e também mostrar claramente seu
desprezo da aliança, tendo uma atitude de indiferença ou até de hostilidade em
relação à vida dedicada a Deus, a congregação deve ser informada sobre isto,
após consentimento de um concílio. No anúncio à congregação, o conselho
mencionará o nome da pessoa. Também estabelecerá um prazo para sua exclusão da
igreja. A congregação será exortada a procurar o membro e a orar por ele. Se
não mostrar nenhum sinal de arrependimento sincero dentro do prazo
estabelecido, o conselho o excluirá da comunhão da igreja, num culto público,
usando a forma adotada para este fim. Se a pessoa excluída se arrepender e
desejar unir-se de novo à igreja, ela será admitida através da pública
profissão de fé, depois que o conselho tiver notificado a congregação sobre o
arrependimento dela.
V. OS ARTIGOS FINAIS
ARTIGO 66. Nenhum Domínio
Nenhuma Igreja dominará, de forma alguma, sobre outras Igrejas, e nenhum
oficial sobre outros oficiais.
ARTIGO 67. O Patrimônio das Igrejas
Os conselhos devem providenciar que suas igrejas sejam corretamente
constituídas como pessoas jurídicas. Os seus estatutos sociais devem
estabelecer que, em caso de cisma ou divisão, não havendo um acordo entre as
partes, as assembléias maiores das Igrejas Reformadas do Brasil julgarão qual a
parte fiel às bases das Igrejas Reformadas. Os bens pertencentes às igrejas em
comum serão administrados por uma das igrejas devidamente constituídas como
pessoa jurídica, com este fato devidamente registrado nas atas dos respectivos
concílios e conselho e a assinatura de um termo de compromisso.
ARTIGO 68. Observação e Revisão deste Regimento
Estes artigos, que se referem à ordem legítima da igreja, foram adotados
por acordo comum. Os conselhos e as demais assembléias devem se esforçar
diligentemente por observarem os artigos deste regimento. Se os interesses das
igrejas o exigirem, os artigos podem e devem ser mudados, aumentados ou
diminuídos. Tais revisões cabem somente a concílios.
6.3 discussão dos pontos 4 e 5 da proposta do Concílio Regional do
nordeste de 17 de dezembro de 2005:
O Concílio decide:
1) Que as IRB’s tanto no Nordeste como no Sul,
arquivem os documentos de seus concílios no arquivo do Concilio Nacional, que
está na supervisão da igreja em Unaí e São José da Coroa Grande;
2) Que seja nomeada uma comissão a fim de
investigar as atas dos Concílios Regionais do Sul e Nordeste e apresentar os
antigos compromissos desses concílios que deverão ser cumpridos pelas igrejas
da confederação.
A comissão será composta de: Rev. Abram de
Graaf e Rev. Alexandrino Moura.
6.4 visitantes eclesiásticos
O Concílio decide: os visitantes eclesiásticos são Rev. Abram de Graaf e
Rev. Elissandro Rabelo. Os supplentes são: Rev. Alexandrino Moura e Rev.
Kenneth Wieske.
Conforme decisão do concílio, agora é tratado o número 10 da pauta neste
momento.
10. Apelação de 6
irmãos contra a eleição de um presbítero da Igreja em Unaí
Materiais:
1. Apelação de Irmão Jan Boerman, Irmã Hendrika W. J. Boerman, Irmão
Willem Malestein, Irmã Anja B. Malestein, Irmão Jan Hendrik Boerman, Irmã
Janaina Daniella S. Boerman; junto com cópias de várias cartas trocadas entre
estes irmãos e o Conselho da IR em Unaí.
O concílio trata primeiro a questão se devem ser recebidas as cartas
anexas à apelação, já que contêm detalhes particulares.
O concílio decide: receber como materiais as cartas anexas à apelação.
Em segundo lugar o concílio trata a apelação dos irmãos:
O concílio decide:
1. Exortar os irmãos apelantes que a regra de Mateus 18 pede que
tratemos problemas de vida ou doutrina logo, e que não devemos esperar até o
momento de alguém ser nomeado presbítero para falar.
2. Reconhecer que conforme Novo Regimento Artigo 56 e 57 existem
situações nas quais desvios em vida ou doutrina podem ser logo levados ao
conhecimento da Igreja.
3. Exortar o conselho em Unaí que é o dever da Igreja apurar objeções
levantadas, antes de prosseguir com eleição e ordenação (Artigo 3 Novo
Regimento), e que foi uma falta de sabedoria prosseguir com a eleição e
ordenação.
4. Exortar os apelantes que, conforme a regra de 1 Timóteo 5:19 (e Dt.
19:15), apresentem provas claras ao Conselho que o referido presbítero está
vivendo em pecado. Se não tiver satisfação, podem recorrer as assemblieas
maiores.
5. Encorajar a Igreja em Unaí a recorrer aos visitantes eclesiásticos,
para que estes possam ajudar a promover reconciliação e harmonia na Igreja.
6. Mandar uma carta tanto ao Conselho quanto aos apelantes, informando
os desta decisão.
O concílio entre em recesso para jantar e voltará às 20h00. O Rev.
Elissandro Rabelo dirige uma oração agradeçendo a Deus.
Às 20h00, se inicia a terçeira sessão.
7. Desvinculação do Pr. Flávio José da Silva da Igreja Reformada em
Colombo
Observação:
1. O Pr. Flávio José da Silva foi desvinculado pelo 8o Concílio Regional
Sul no dia 31 de outubro de 2005. Isto aconteceu sem o parecer dos delegados do
então Concílio Nacional.
2. O Pr. Flávio mostra que não tem condições de continuar no trabalho em
Colombo.
O Concílio decide:
1. Reconhecer que o 8º Concílio Regional Sul não tinha condições de
chamar os delegados do então Concílio Nacional pois estes não tinham sido
definidos pelo Concílio Nacional de 2004.
2. Reconhecer a desvinculação do Pr. Flávio José da Silva, conforme
artigo 11 do regimento.
3. Nomear o Pr. Abram de Graaf para coordenar o accompanhamento do Pr.
Flávio no processo de recuperação e transição.
Às 21h30 o concílio entra em recesso.
Na sexta-feira, dia 10 de fevereiro, às 8h15 se inicia a quarta sessão.
É cantado o Salmo 2. O Rev. Alexandrino faz uma oração pedindo a bênção de
Deus.
8 Liberação do pb. Jovacir Gomes da Rocha e dc. Luis Roberto da Silva
dos seus respectivos ofícios
O Concílio reconhece:
1. a liberação do Pb. Jovacir Gomes da Rocha e
Dc. Luis Roberto da Silva foi constatado na ata e reconhecido pelo 8o Concílio
Regional do Sul de 31 de outubro. Porém a liberação destes foi decidada e
aplicada pela própria igreja em Colombo.
2. O Concílio reconhece que o Concílio Regional
do Nordeste do dia 17 de dezembro usou palavras muito duras contra o processo
de desvinculação do Pr. Flávio e da liberação do Pb. Jovacir e Dc. Luis
Roberto, por temer que o regimento não estava sendo respeitado.
3. O Concílio reconhece que o Concílo Regional
do Sul e a Igreja em Unaí buscaram durante todo este processo respeitar a letra
e espírito do regimento.
9. Continuação do trabalho em Colombo pelo conselho da IR em Unaí
conforme artigo 34 do regimento
A Igreja em Unaí apresenta um projeto de trabalho em Colombo. O Concílio
decide:
1. reconhecer a importânica do projeto
2. Lamentar que as Igrejas Reformads no Brasil
não dispõem de recursos para contribuir de uma forma financeira
3. aprovar que a Igreja em Unai busque apoio
junto com a C3
Neste momento, o Rev. Flávio de despede do Concílio, agradeçendo o
Concílio pelo apoio e encorjamento recebido. O Pb. Adriano responde em nome do
Concílio, desejando a bênção de Deus sobre o Rev. Flávio.
Conforme decisão do Concílio, agora é tratado númeo 14 da pauta neste
momento.
14. Próximo concílio: Igreja organizadora, data e local
O Concílio decide:
1. O próximo concílio será realizado em Unaí de
25-29 de julho de 2006. A Igreja convocadora será Unaí.
2. Estabelece que as comissões devem mandar
seus relatórios às Igrejas até o final de maio de 2006.
3. Estabelece que as propostas devem chegar nas
mãos das Igrejas até o final de junho de 2006.
11. Prestação do relatório financeiro do concílio
Cada igreja vai lidar com suas despesas conforme a decisão em vigor
desde o Concílio de 2000.
12. Comentários individuais
13. Censura fraternal
15. Aprovação da ata
A ata é lida e aprovada.
16. Encerramento.
O Rev. Elissandro dirige uma oração a Deus, e todos cantam o Hino 51
Fortalece Tua Igreja. O Concílio é dado como encerrado.
Presbítero Adriano Gama, moderador deste Concílio
Reverendo Kenneth Wieske, secretário deste Concílio