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REGIMENTO

REGIMENTO DAS IGREJAS REFORMADAS DO BRASIL

Preâmbulo

As Igrejas Reformadas do Brasil têm as Escrituras como a única regra de fé e prática. Como exposição fiel das Escrituras, elas adotam os Três Credos Ecumênicos, a saber: o Apostólico, o Niceno e o Atanasiano, e as Três Formas de Unidade, a saber: A Confissão de Fé (conhecida como A Confissão Belga), o Catecismo de Heidelberg e Os Cinco Artigos Contra Os Arminianos (conhecidos como Os Cânones de Dort). As Escrituras (1 Coríntios 14:40) ensinam que na Igreja de Cristo tudo deve ser feito com boa ordem. Para isto é útil ter um regimento. Este regimento só adota regras ensinadas na Bíblia e regras necessárias para efetuar a boa cooperação entre as igrejas.

ARTIGO 1. A divisão e o conteúdo do regimento.
Este regimento trata de:

I. Ofícios;
II. Assembléias Eclesiásticas;
III. Cultos Públicos e Sacramentos;
IV. Disciplina Eclesiástica.

I. Ofícios

ARTIGO 2. Os Ofícios
Há três ofícios: o de ministro da palavra, o de presbítero e o de diácono.

ARTIGO 3. O Caminho para os Ofícios
São elegíveis para os três ofícios somente membros masculinos que tenham feito pública profissão de fé, satisfaçam as qualificações bíblicas conforme 1 Tim. 3:6 e Tito 1:6-9, e forem legitimamente chamados. O chamado legítimo é realizado pelo conselho com os diáconos que nomeiam os irmãos após a eleição pela congregação, realizada com orações, e de acordo com o regulamento local adotado para este fim. Antes da ordenação ou instalação pelo conselho, os nomes dos irmãos devem ser anunciados publicamente para assegurar que não haja alguma objeção legítima contra as nomeações. A ordenação de oficiais somente será realizada usando as formas adotadas para este fim.

ARTIGO 4. Declaração de Elegibilidade para o Ministério da Palavra
Podem ser declarados elegíveis para o ministério da palavra somente aqueles que concluírem um curso teológico aprovado por um concílio e passarem por um exame de um concílio. Os que assim forem declarados elegíveis chamamos proponentes. Eles têm permissão de pregar e dirigir cultos.

ARTIGO 5. Ordenação de Ministros da Palavra
Aqueles que ainda não serviram no ministério da palavra, serão ordenados somente após aprovação do chamado por um concílio. O chamado será aprovado se for apresentado um testemunho satisfatório do conselho sobre a sã doutrina e boa conduta do candidato. Aqueles que já estão servindo no ministério da Palavra, serão ordenados somente após aprovação do chamado por um concílio. O chamado será aprovado se o ministro apresentar bons testemunhos de sua doutrina e conduta, junto com uma declaração do conselho. Para a aprovação de pastores que

estão servindo em igrejas irmãs, ainda será necessário uma conversa fraternal que tratará da doutrina e do governo espiritual das Igrejas Reformadas do Brasil.

ARTIGO 6. Ministros da Palavra Vinculados a uma Igreja Local
Para ser considerado ministro da palavra deve o mesmo estar vinculado a uma igreja local. Alguns ministros da palavra podem ser designados à missão e outros à educação teológica ou para ser encarregado de outro serviço ministerial.

ARTIGO 7. O Caminho Excepcional para o Ministério da Palavra
Aqueles que não tenham feito o curso normal de estudos teológicos não serão admitidos ao ministério da Palavra, a não ser que tenham dons visíveis de piedade, humildade, modéstia, boa inteligência e discrição, bem como do dom de oratória. Quando tais irmãos desejarem servir no ministério da Palavra, o pedido de aplicação deste artigo 7 será considerado por um concílio antes de eles serem examinados, para que possam propor seus sermões nas igrejas. Depois serão examinados, conforme o normal (Artigo 4), para que sejam declarados elegíveis.
(Este artigo revisado no 39º Concílio/Brasília/NOV/2022/ARTIGO 79 da Ata)

ARTIGO 8. Pregar e Administrar os Sacramentos em Outros Lugares
Somente será permitido pregar a palavra ou administrar os sacramentos em uma igreja reformada em outro lugar com o consentimento do conselho daquela igreja.

ARTIGO 9. Sustento Adequado
A igreja, representada pelo conselho, tem a obrigação de providenciar um sustento adequado para seu(s) ministro(s).

ARTIGO 10. Aposentadoria
Quando um ministro da palavra não tiver mais condições de cumprir os deveres do ofício por velhice, doença ou outras causas, ele pode se aposentar, com o consentimento do conselho junto com os diáconos, após parecer favorável de um concílio. Ele permanecerá ministro da palavra. A igreja que ele serviu por último deve providenciar um sustento adequado. Ela tem a mesma obrigação para com a viúva e filhos menores do ministro.

ARTIGO 11. Desvinculação
Se um ministro da Palavra não estiver servindo uma Igreja com proveito e para a edificação dela, sem que haja motivo para disciplina eclesiástica, o Conselho com os diáconos pode desvinculá-lo da Igreja, somente após aprovação por um concílio. O Conselho deve continuar a sustentá-lo por um prazo razoável de, no mínimo seis meses. Se o ministro não receber outro chamado, o conselho pode exonerá-lo do seu ofício de ministro da Palavra somente após aprovação de um concílio.

ARTIGO 12. Vínculo do Ministro com a Igreja
O ministro da palavra mantém um vínculo eclesiástico com a Igreja e não trabalhista. Ele deve permanecer no seu ofício por toda a vida. Ele só pode ser liberado do ofício (e passar a exercer outra profissão) pelo conselho com os diáconos, se estes e um concílio julgarem que há razões excepcionais e substanciais para isto.

ARTIGO 13. Os Deveres dos Ministros da Palavra                                                                                                                                                                                                         Os deveres dos ministros da palavra são: proclamar fielmente a palavra do Senhor, administrar os sacramentos e publicamente invocar o nome de Deus. Eles também devem catequizar, fazer visitas pastorais, cuidar do evangelismo da igreja, edificar seus co-oficiais e, junto com os presbíteros, manter a igreja de Deus em boa ordem, exercendo a disciplina da maneira que o Senhor ordenou.

ARTIGO 14. Formação Teológica
Cabe às igrejas cuidar da formação teológica dos seus futuros ministros da palavra, conforme as decisões dos concílios, com base em 2 Tim. 2:2.

ARTIGO 15. Seminaristas
As igrejas devem incentivar o estudo de teologia aos irmãos que demonstrem dons para o ministério da palavra. Elas providenciarão ajuda financeira para aqueles que dela necessitarem. Para o bem das igrejas, e para seu próprio treinamento, os seminaristas podem receber permissão para pregar e dirigir cultos após um exame por um concílio.

ARTIGO 16. Os Deveres dos Presbíteros
Os deveres dos presbíteros são: supervisionar a igreja de Cristo, junto com os ministros da palavra, para que cada membro se comporte em doutrina e vida conforme o evangelho; cuidar da pregação da Palavra, dos cultos, da administração dos sacramentos, do ensino e do evangelismo, fazer fielmente visitas na congregação; exercer a disciplina cristã para que os sacramentos não sejam profanados; zelar, como mordomos da casa de Deus, para que tudo seja feito com decência e boa ordem; auxiliar os ministros da palavra com bons conselhos e supervisioná-los em doutrina e vida.

ARTIGO 17. Os Deveres dos Diáconos
Os deveres dos diáconos são: cuidar para que haja bom progresso no serviço de caridade na congregação; conhecer pessoalmente, através de visitas, as necessidades e dificuldades que existem na congregação e exortar os membros do corpo de Cristo a demonstrarem misericórdia; ajuntar e administrar ofertas e distribuí-las em nome de Cristo, em consulta com outro oficial, avaliando as necessidades; encorajar e consolar com a palavra de Deus aqueles que receberam as doações do amor de Cristo; e, promover por palavras e atos a união no Espírito Santo que a congregação goza na mesa do Senhor.

ARTIGO 18. Tempo de Serviço de Presbíteros e Diáconos
Os presbíteros e diáconos servirão por tempo limitado conforme regulamentos locais. O período de serviço pode ser de até quatro anos. Toda extensão de tempo ou nomeação para mais um período deve ser aprovada pela congregação.

ARTIGO 19. Igualdade
Entre os ministros da palavra, presbíteros e diáconos, se manterá igualdade com respeito à honra e aos deveres de seus respectivos ofícios.

ARTIGO 20. Os Deveres dos Missionários
Os deveres dos ministros da Palavra chamados para trabalhar como missionários é proclamar a palavra de Deus numa determinada área, administrar os sacramentos àqueles que crêem, ensiná-los a obedecer a tudo o que Cristo ordenou à sua congregação e ordenar presbíteros e diáconos no momento oportuno.

ARTIGO 21. Subscrição da Confissão
Todos os ministros da palavra, presbíteros e diáconos subscreverão as confissões das Igrejas Reformadas do Brasil, assinando a forma adotada para este fim. Quem recusar a subscrevê-la não será ordenado ou instalado ou será imediatamente suspenso do seu ofício pelo conselho, e os concílios não o receberão como delegado. Se um oficial persistir na sua recusa, será deposto de seu ofício.

ARTIGO 22. Ensino Falso
Cabe aos ministros da palavra e aos presbíteros afastarem da igreja todo o ensino falso que possa ameaçar a pureza de doutrina e conduta. Para isto, farão uso de instrução, refutação, advertência e admoestação através de pregação, catequese e das visitas nas casas dos membros.

ARTIGO 23. Autoridades
Os oficiais da igreja ensinarão o povo de Deus que deve obediência e respeito às autoridades governamentais, visto que sãos ministros de Deus (Romanos 13:1-7). As igrejas manterão boa comunicação com estas autoridades para que elas protejam legalmente a vida da igreja de Cristo.

II. AS ASSEMBLÉIAS ECLESIÁSTICAS

ARTIGO 24. As Assembléias Eclesiásticas
Além do conselho da igreja local que é uma assembléia permanente, serão realizados regularmente concílios que recebem a sua autoridade por delegação e são maiores só no sentido de abranger um número maior de igrejas. Estes concílios não têm caráter permanente.

ARTIGO 25. Abertura e Encerramento das Reuniões das Assembléias Eclesiásticas
Na abertura e no encerramento de todas as reuniões o nome do Senhor será invocado com ações de graças. Antes da oração final haverá censura fraternal.

ARTIGO 26. Os Poderes das Assembléias Eclesiásticas
As assembléias eclesiásticas somente tratarão de assuntos eclesiásticos, e o farão de uma maneira eclesiástica. Uma assembléia maior tratará somente de assuntos que não puderem ser concluídos na assembléia menor ou que são de interesse comum das igrejas da sua área. Questões já decididas não serão tratadas novamente a não ser que haja novos argumentos substanciais. Assuntos novos só serão colocados na pauta de uma assembléia maior depois de serem discutidos pela assembléia menor.

ARTIGO 27. Credenciais e Direito a Voto
Os delegados para assembléias maiores trarão suas credenciais assinadas por aqueles que os enviam. Os delegados credenciados terão o direito de votar todos os assuntos, exceto em causa própria ou da sua igreja.

ARTIGO 28. Apelos para Assembléias Maiores.
Se alguém se queixar de que uma decisão de uma assembleia menor lhe tenha feito injustiça, ele terá o direito de apelar para a assembleia maior. A sentença que tiver a maioria dos votos deve ser aceita como decisiva, a não ser que seja comprovado que ela é contrária à palavra de Deus ou a este regimento.

ARTIGO 29. Os Deveres do Moderador e do Secretário.                                                                                                                                                                                          Todas as assembleias terão um moderador e um secretário. Os deveres do moderador são: apresentar claramente os assuntos a serem tratados; assegurar que todos observem a devida ordem; negar a palavra àqueles que discutem coisas mesquinhas ou percam o controle sobre suas emoções. Os deveres do secretário são lavrar a ata e cuidar da correspondência. Os cargos do moderador e do secretário dos concílios regionais e nacionais terminam quando terminam estes concílios.

ARTIGO 30. O Conselho da Igreja.
Cada igreja terá um conselho, composto de, no mínimo, dois presbíteros mais um ministro da palavra ou um diácono. Haverá pelo menos uma vez por mês uma reunião do conselho. Também haverá reuniões regulares do conselho junto com os diáconos. Estas reuniões tratarão de todos os assuntos que, segundo a opinião do conselho, pertencerem à administração geral da congregação.

ARTIGO 31. Reuniões dos diáconos.
Os diáconos terão suas próprias reuniões, por via de regra uma vez por mês, a fim de tratar, sob a invocação do nome do Senhor, dos assuntos diaconais. Eles prestarão contas de seus trabalhos ao Conselho. Se for necessário, os ministros da palavra e os presbíteros participarão das reuniões diaconais.

ARTIGO 32. Conselhos Pequenos.
Onde o número de presbíteros for pequeno, os diáconos podem ser incluídos no conselho conforme o regulamento local. Uma reunião somente será realizada com a participação de no mínimo três oficiais.

ARTIGO 33. Instituição de Igrejas Locais.
Para a instituição de uma igreja local é necessário o parecer favorável de um concílio.

ARTIGO 34. Congregações sem Conselho.
Congregações sem conselho próprio serão postas por um concílio sob a supervisão de uma igreja vizinha. Caso não haja condições da igreja vizinha assumir esta supervisão, o Concílio designará outra igreja.
(Este artigo revisado no 32º Concílio/Maceió/Nov/2018/ARTIGO 75 da Ata)

ARTIGO 35. Concílio.
Um concílio é uma reunião de delegados de igrejas. Cada igreja delegará, com as devidas credenciais, um ministro da palavra e um presbítero, ou dois presbíteros, se não tiver ministro. Excepcionalmente, diáconos podem ser delegados. Haverá pelo menos dois concílios por ano.
(Este artigo revisado no 15º Concílio/Cabo Frio/Out/2010/ARTIGO 27 da Ata)

ARTIGO 36. Conselheiros.
Um concílio designará um conselheiro para cada igreja sem ministro da palavra. Este dará assistência ao conselho, especialmente no tocante ao chamado de um ministro da palavra. As cartas de chamado devem ser assinada pelo conselheiro.

ARTIGO 37. Visitação Eclesiástica.
Um concílio autorizará anualmente dois ministros da palavra, dos mais experientes e capacitados, a fazerem visitações eclesiásticas em todas as congregações. Um deles pode ser um presbítero experiente. O objetivo da visitação eclesiástica é contribuir, com bons conselhos, para a paz, a edificação e o bem-estar das igrejas de Cristo. Será o dever dos visitadores perguntarem

se tudo está sendo feito conforme a palavra de Deus, se os oficiais, juntos e cada um individualmente, cumprem fielmente os seus deveres, se mantêm o regimento das igrejas de maneira apropriada e se promovem a edificação da congregação com seus conselhos e atos, da melhor maneira possível. Os visitadores eclesiásticos também devem admoestar os oficiais que forem negligentes em algum respeito. Um relatório por escrito de cada visitação será entregue ao próximo concílio.

ARTIGO 38. Relações com Outras Igrejas.
Decisões sobre relações com igrejas no exterior e com outras igrejas no Brasil serão tomadas por concílios. Dentro do possível, manter-se-á relações fraternais com igrejas estrangeiras de confissão reformada. Não se rejeitará outras igrejas de confissão reformada por causa de diferenças secundárias no regimento eclesiástico e em práticas eclesiásticas.

ARTIGO 39. Missões Estrangeiras.
Missões estrangeiras de igrejas reformadas, reconhecidas como igrejas irmãs, podem operar em cooperação no território nacional, com as Igrejas Reformadas do Brasil. Estas estabelecem acordos com aquelas igrejas reformadas sobre o início ou continuação de atividades missionárias. Missionários estrangeiros podem servir de conselheiros em igrejas locais.

ARTIGO 40. Arquivos e Registros.
As assembléias devem manter arquivos completos das atas e demais documentos. Os conselhos também manterão registros dos membros e de seu nascimento, batismo, pública profissão de fé, casamento e partida para outros lugares ou morte.

III. OS CULTOS PÚBLICOS E OS SACRAMENTOS

ARTIGO 41. Cultos Dominicais.
O conselho convocará a congregação para dois cultos no dia do Senhor.

ARTIGO 42. Pregação sobre o Catecismo.
O conselho cuidará de que, por via de regra, a doutrina da palavra de Deus, resumida no catecismo de Heidelberg, seja ensinada uma vez a cada domingo.

ARTIGO 43. Dias de Comemoração.
Todo ano as igrejas relembrarão o nascimento, a morte, a ressurreição e a ascensão do Senhor Jesus Cristo, bem como o derramamento do Espírito Santo. O conselho poderá convocar a congregação para cultos públicos, em outros dias da semana, nos quais estas obras da salvação serão pregadas.
(Este artigo revisado no 32º Concílio/Maceió/Nov/2018/ARTIGO 37 da Ata)

ARTIGO 44. Liturgia.
A liturgia nos cultos públicos estará centralizada em Deus e na pregação da Sua Palavra. A liturgia dos cultos públicos deve conter os seguintes elementos bíblicos:
Bênção e saudação;
Ler os Dez Mandamentos ou confessar a fé (usando um dos credos);
Orações;
Leitura da Escritura;
Pregação e ensino;
Administração dos sacramentos;
Cantar salmos e hinos.

ARTIGO 45. Salmos e Hinos.
Nos cultos públicos serão cantados os salmos e hinos adotados por um concílio.

ARTIGO 46. Administração dos Sacramentos.
Administração dos Sacramentos Os sacramentos serão administrados somente sob autoridade do conselho, em um culto público, por um ministro da palavra, com o uso das formas adotadas para este fim pelo concílio.
(Este artigo revisado no 6º Concílio/Maragogi/Nov/2006/ARTIGO 5.6 da Ata)

ARTIGO 47. O Batismo Infantil.
O conselho deve cuidar de que os filhos dos crentes recebam o batismo como sinal e selo da aliança de Deus, o mais cedo possível.

ARTIGO 48. O Compromisso dos Pais que têm Filhos Batizados.
Os pais devem instruir seus filhos batizados na doutrina da palavra de Deus, como prometeram quando seus filhos foram batizados, também, se for possível, através de educação escolar baseada nesta doutrina.

ARTIGO 49. O Batismo de Adultos.
Adultos que não foram batizados devem ser incorporados na igreja de Cristo pelo batismo após sua pública profissão de fé.

ARTIGO 50. A Ceia do Senhor.
A ceia do Senhor será celebrada pelo menos de três em três meses. O conselho admitirá a ceia do Senhor membros da congregação que fizeram pública profissão de fé reformada e que mostram uma vida piedosa. Membros de outras igrejas irmãs serão admitidos, com base num atestado positivo sobre sua doutrina e conduta. Lembrando-se que os outros casos serão decididos pelo conselho local.

ARTIGO 51. Atestados.
Membros comungantes que se mudarem para outro lugar onde há uma Igreja Reformada do Brasil receberão um atestado de doutrina e conduta, após anúncios prévios à congregação, assinado pelo moderador e secretário do conselho. A partida do membro será comunicada ao conselho da outra igreja. No caso de membros não-comungantes, tal atestado será enviado diretamente ao conselho daquela igreja.

ARTIGO 52. Dias de Oração.
Em tempos de guerra, calamidades e outras grandes aflições cuja presença é sentida nas igrejas em geral, um dia de oração pode ser proclamado pela igreja nomeada para este fim.

ARTIGO 53. Casamento.
Os conselhos devem instruir os membros das congregações para que eles casem somente no Senhor (1 Coríntios 7:39). Os ministros da palavra dirigirão somente solenidades de casamentos que forem conforme a palavra de Deus, usando uma das formas adotadas por um concílio.

ARTIGO 54. Funerais.

Funerais não são eventos eclesiásticos mas sim, de família, e devem ser tratados como tais. A Congregação cuidará de que seus membros e congregados, que falecerem, sejam sepultados de um modo cristão.

IV. A DISCIPLINA ECLESIÁSTICA

ARTIGO 55. Objetivo da Disciplina.
A disciplina eclesiástica será exercida conforme a palavra de Deus e para a honra de Deus. Ela tem como objetivo que o pecador seja reconciliado com Deus e com seu próximo, e a remoção da ofensa da igreja.

ARTIGO 56. Disciplina Fraternal.
Se alguém se desviar da doutrina pura ou não tiver conduta cristã, sendo isto uma coisa secreta que não dê ofensa pública, deve ser cumprida a regra que Cristo ensina claramente em Mateus 18.

ARTIGO 57. Envolvimento do Conselho.
Pecados somente serão comunicados ao conselho se a aplicação da regra de Mateus 18 não levou ao arrependimento do pecador, ou se houver pecados públicos.

ARTIGO 58. Arrependimento e Confissão de Pecado.
Se alguém se arrepender de um pecado público ou de um pecado secreto que teve que ser comunicado ao conselho, este aceitará a confissão de pecado somente se houver sinais visíveis e convincentes de arrependimento. O Conselho julgará se a confissão de pecado também será feita perante a congregação ou se ela será comunicada à congregação.

ARTIGO 59. Medidas de Disciplina.
O conselho não admitirá à ceia do Senhor aquele que rejeitar obstinadamente a admoestação pelo conselho ou tiver cometido um pecado público ou um pecado muito sério. Se ele, após muitas admoestações consecutivas, não demonstrar nenhum sinal de arrependimento, o conselho passará finalmente para o último remédio: a excomunhão. Para isto será usada a forma adotada pelas igrejas. Ninguém pode ser excomungado sem o consentimento de um concílio.

ARTIGO 60. Anúncios durante o Processo.
Depois de ter afastado o pecador da santa ceia e depois das admoestações, o conselho passará para a excomunhão. Mas, primeiro deve informar a congregação sobre a dureza do pecador mencionando o pecado dele e as muitas tentativas de levá-lo ao arrependimento através de afastamento da ceia e inúmeras admoestações. A congregação será exortada a procurar o pecador e a orar por ele. Serão usados três anúncios. No primeiro, para poupar o pecador, não será mencionado o nome dele. No segundo, feito só após o consentimento de um concílio, será mencionado o nome dele. No terceiro o conselho comunicará à congregação que o pecador será excluído da comunhão da igreja se ele não se arrepender. Desta maneira a excomunhão terá o consentimento silencioso da congregação. Os prazos entre os anúncios serão estabelecidos pelo conselho.

ARTIGO 61. Readmissão de Excomungados.
Se uma pessoa excomungada, no julgamento do conselho, mostrar visivelmente o seu arrependimento, desejando ser readmitida à congregação, o conselho informará a congregação. Se ninguém apresentar objeção legítima, a pessoa será readmitida após anúncios por três domingos consecutivos, através de sua pública confissão de pecado. Para a readmissão será usada a forma, adotada para este fim.

ARTIGO 62. Suspensão e Deposição de Oficiais.
Se oficiais da igreja cometerem um pecado público ou um pecado muito sério, ou, se eles se recusarem a atender às admoestações do conselho, serão suspensos dos seus ofícios com base no julgamento do seu próprio conselho junto com os diáconos e do conselho junto com os diáconos da igreja vizinha. Se eles se endurecerem no pecado, ou se o pecado cometido for de tal natureza que eles não possam continuar no ofício, presbíteros e diáconos serão depostos pelos conselhos acima mencionados. Sobre a deposição de ministros da palavra julgará um concílio.

ARTIGO 63. Pecados que Exigem Disciplina de Oficiais.
Entre os pecados sérios e escandalosos que são motivo de suspensão ou deposição de oficiais devem ser mencionados especialmente os seguintes: doutrina falsa ou heresia, cisma público, blasfêmia, simonia, deserção do ofício ou intrusão no ofício de outro, perjúrio, adultério, fornicação, roubo, violência, embriaguez, atos desordeiros, e enriquecimento ilícito; além destes, todos os pecados e delitos sérios que são motivos para excomunhão.

ARTIGO 64. Censura Fraternal entre os Oficiais.
Os ministros da palavra, presbíteros e diáconos exercerão mutuamente censura cristã: exortarão e admoestarão, com amor, uns aos outros no que diz respeito ao exercício de seus ofícios.

ARTIGO 65. Disciplina Eclesiástica de Membros Batizados.
O conselho deve admoestar membros batizados, que deixarem de fazer pública profissão de fé quando adultos, ou também forem infiéis, de outro modo, à sua vocação para a nova obediência na aliança de Deus. Se tal membro rejeitar obstinadamente a admoestação do conselho e também mostrar claramente seu desprezo da aliança, tendo uma atitude de indiferença ou até de hostilidade em relação à vida dedicada a Deus, a congregação deve ser informada sobre isto, após consentimento de um concílio. No anúncio à congregação, o conselho mencionará o nome da pessoa. Também estabelecerá um prazo para sua exclusão da igreja. A congregação será exortada a procurar o membro e a orar por ele. Se não mostrar nenhum sinal de arrependimento sincero dentro do prazo estabelecido, o conselho o excluirá da comunhão da igreja, num culto público, usando a forma adotada para este fim. Se a pessoa excluída se arrepender e desejar unir-se de novo à igreja, ela será admitida através da pública profissão de fé, depois que o conselho tiver notificado a congregação sobre o arrependimento dela.

V. OS ARTIGOS FINAIS

ARTIGO 66. Nenhum Domínio.
Nenhuma Igreja dominará, de forma alguma, sobre outras Igrejas, e nenhum oficial sobre outros oficiais.

ARTIGO 67. O Patrimônio das Igrejas.
Os conselhos devem providenciar que suas igrejas sejam corretamente constituídas como pessoas jurídicas. Os seus estatutos sociais devem estabelecer que, em caso de cisma ou divisão, não havendo um acordo entre as partes, as assembléias maiores das Igrejas Reformadas do Brasil julgarão qual a parte fiel às bases das Igrejas Reformadas. Os bens pertencentes às igrejas em comum serão administrados por uma das igrejas devidamente constituídas como pessoa jurídica, com este fato devidamente registrado nas atas dos respectivos concílios e conselho e a assinatura de um termo de compromisso.

ARTIGO 68. Observação e Revisão deste Regimento.
Estes artigos, que se referem à ordem legítima da igreja, foram adotados por acordo comum. Os conselhos e as demais assembléias devem se esforçar diligentemente para observarem os artigos deste regimento. Se os interesses das igrejas o exigirem, os artigos podem e devem ser mudados, aumentados ou diminuídos. Tais revisões cabem somente a concílios.